1. As instituições de ensino superior públicas e as escolas públicas de formação de professores devem incluir a disciplina de língua caboverdiana, de forma autónoma e ensinada como matéria.
2. Essas mesmas instituições devem ainda criar, progressivamente, as condições para a atribuição de diplomas de bacharelato e de licenciatura em estudos caboverdianos, seja na área da cultura, seja na área estritamente linguística.
3. O Instituto Superior da Educação (ISE) deve incluir, no decurso de 2006, o processo de criação do Centro de Língua e Cultura Caboverdianas, com o objectivo prioritário de proceder ao estudo científico da língua e da cultura caboverdianas.
4. De igual modo, o Departamento governamental responsável pela área da investigação cultural continuará a aprofundar os estudos gramaticais, lexicográficos e sociolinguísticos da língua caboverdiana.
5. Os departamentos governamentais responsáveis pela área da Cultura e pela da Educação devem fixar uma quota de bolsas e de vagas na área de estudos da língua e da cultura caboverdiana, como ainda na área da linguística, em geral.
6. Na Administração Pública, na comunicação social, na literatura, nas artes, bem como nos actos públicos e/ou oficiais, a utilização é livre.
7. Nas aeronaves, deve-se encorajar o uso da língua caboverdiana, na variante em que o locutor/locutora é competente.
8. O Departamento governamental responsável pela área da Cultura incentivará a criação de prémios na área da investigação, da literatura, do teatro e da comunicação social.
9. Os estrangeiros que se interessam pelo estudo ou pelo ensino da língua caboverdiana devem ser acarinhados e estimulados pelo Departamento governamental responsável pela área da Cultura.
10. Os filhos dos emigrantes caboverdianos que, no intuito de uma maior integração cultural, resolverem deslocar-se a Cabo Verde para a frequência de cursos no Centro de Língua e Cultura Caboverdianas, poderão contar com incentivos do Governo.
11. O Departamento governamental responsável pela área da Cultura deverá, na medida das suas possibilidades, apoiar, material e culturalmente, a preparação de teses ou de estudos académicos, tanto por nacionais como por estrangeiros.
12. As instituições linguísticas ou de cultura caboverdiana na diáspora podem concorrer a patrocínios do Governo, mediante a apresentação de projectos que contribuem para a promoção e valorização da língua e da cultura caboverdianas.
13. Havendo, neste momento, um único alfabeto sistematizado para a escrita da língua caboverdiana (o ALUPEC), a sua utilização constituirá uma mais valia no patrocínio às criações artísticas. Porém, quaisquer outros modelos de escrita, desde que apresentados de forma sistematizada, constituem também valências na concretização dos patrocínios.
14. A inclusão cultural dos filhos dos imigrantes na diáspora passa, em certa medida, por programas organizados de visitas a cabo Verde. As instituições governamentais do país, com responsabilidade na área da Cultura e das Comunidades Emigradas, devem dar particular atenção aos projectos que visem essa integração.
15. As recolhas da tradição oral, do léxico e das festas de romaria, feitas em Caboverdiano e com nível para publicação, podem contar com o patrocínio do Departamento governamental responsável pela área da Cultura. A utilização de um modelo de escrita sistematizada afigura-se uma mais valia. A realização de vídeos sobre as festas tradicionais podem também contar com patrocínios do Governo.
16. A produção ou exibição de peças de teatro em língua caboverdiana devem ser tidas em conta na atribuição de patrocínios por parte do Governo.
17. Os Departamentos do governo responsáveis pelas áreas da Cultura e da Educação devem apresentar, em Abril de cada ano, ao Conselho de Ministros, em função das respectivas responsabilidades, o relatório anual sobre o estado de aplicação da presente Resolução. A apresentação do 1º relatório será em Abril de 2007. O conteúdo do relatório será publicado em pelo menos dois jornais mais lidos do País.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.
Fonte: Boletim Oficial nº 46, de 14 de Novembro de 2005.
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